Como
converter multa de trânsito em advertência?
O que você deve fazer se for
multado?
No caso de multa por infração
leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses,
não precisa pagar multa.
É só ir ao DETRAN e pedir o
formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do Código de Trânsito
Brasileiro-CTB. Deve
levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você
recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga
nada.
Essa “dica” acima provavelmente
foi redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja
automática, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há
sistemática semelhante, pondo em questão se o atendimento ao disposto no artigo
267 é ou não obrigatório.
O que dispõe a Lei De Trânsito?
Art. 267
- Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de
natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente
o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade,
considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais
educativa.
Por ser uma penalidade, constante
do artigo 256, inciso I, do CTB, a
advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou
pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no
âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o
motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de
levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a
aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280,
caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará...”.
Não há, a exemplo do que ocorria
no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal,
aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser
encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma
maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será
cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse
aplicada.
O que acontece com a pontuação da
multa referida?
Outro ponto importante a ser
destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser
incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a
verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos
pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do
direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura
do artigo 259 do CTB, que, ao
estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte
redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de
pontos...”.
Ainda que seja possível
argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que
classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde
que sejam punidas com multa, tal afirmação não faria sentido, pois acabaria por
invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da
gravidade da infração para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da
infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou
advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das
condutas típicas do Código.
Requisitos
Os requisitos objetivos para
imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima
transcrito, são dois:
- que a infração seja de natureza
leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, com um
total de 81 condutas típicas);
- que não conste, no prontuário
do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze
meses.
Além destes dois requisitos, a
lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de
subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do
condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo,
podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma
infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações
registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da
autoridade de trânsito.
Atendidos os requisitos para imposição da
advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?
A palavra “poderá”, com que se
inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade,
de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve
ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.
Primeiramente, o “poderá” indica
que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de
trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos
enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado.
Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar
o valor da multa, trata-se de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo,
pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários
de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro) a
receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da
advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas”
do infrator de trânsito).
Assim, cabe, efetivamente, ao
proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação,
denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº
149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da
autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o
que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade
da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.
Requerimento
O requerimento deve, portanto,
ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da
penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua
“conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância,
à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial,
conforme artigo 289 do CTB). Depois
de imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido, pois já se
decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não
têm competência legal para aplicação de penalidades.
Faz-se necessário, ainda,
analisar até que ponto a administração pública tem total autonomia em suas
ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a
tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao
princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta
ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que,
na verdade, representa o interesse de toda a Nação.
Há, por isso, pequenas margens de
liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal.
Por esse motivo, é comum encontrar, na doutrina de Direito Administrativo,
menção ao poder-dever da administração pública, no sentido de que um “poderá”
previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os
quais se destaca o Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo,
utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e
diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito Privado e traço
inexistente do Direito Público, cujas regras fixam a atuação da Administração
pública como um todo.
Assim, reitera-se o
questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que
se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como
“deverá”? Vejamos, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza
jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito Administrativo.
A imposição de sanções
administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por
meio dos denominados atos administrativos, que se classificam, quanto ao grau
de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os
vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que
comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria
lei prescreve.
A elaboração do auto de infração,
pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o
artigo 280 do CTB não
oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado,
a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração
da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido
do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.
O ato administrativo
discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos
limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito
quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode
deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do
artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o
sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.
Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência
por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação,
muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado?
A verdade é que, infelizmente, a
advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito,
evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa para
com o cidadão, por parte do Poder Público.
Nestes casos, como não há a
possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o
único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação
anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo
inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e
custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se
pretende evitar.
Importante salientar, entretanto,
que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá,
eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um
dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92
consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles,
o da legalidade (artigo 11).
Os órgãos de trânsito que
instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações
encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo para com a
atuação estatal, em geral, e para com as questões do trânsito, em particular.
Aos órgãos que, por outro lado,
ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em
vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos considerados adequados: além
do atendimento ao mandamento legislativo, a advertência por escrito constitui
importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que,
ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito
preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos
usuários da via pública.
Abaixo, o
modelo de recurso:
A Probus, entidade associativa beneficente de
direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, com autonomia
administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado por docentes e
discentes da Universidade do Estado da Bahia - UNEB, está registrada no
cartório do Registro Civil...
- Advertência
- Trânsito
- Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Multa por Infração de Trânsito
- Jusbrasil Destaques
- Cetran
- Tópicos de legislação citada no texto
- Constituição Federal de 1988
- Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
- Artigo 289 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Artigo 280 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Artigo 267 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Artigo 259 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Inciso I do Artigo 256 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Artigo 256 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Artigo 2 da Constituição Federal de 1988
- Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992
Mais de 100 mil advogados em 5.397 cidades